As
redes sociais, dinamizadas pela tecnologia da informação e por aplicativos específicos
– como Facebook, o Instagram e o Youtube –, têm modificado a forma como as
pessoas se comunicam e se relacionam nos últimos anos. Se, por um lado, estas
redes potencializam a criatividade humana e sua forma de se comunicar, por
outro, elas permitem a exposição de imagens impactantes, constrangedoras,
invasivas e até repugnantes, em uma escala inimaginável. Nesse sentido, deveria
haver limites para a publicação de qualquer imagem nas redes sociais?
Essa
pergunta não é simples de ser respondida, pois envolve múltiplos aspectos e
interesses divergentes, como: a liberdade de expressão; o controle de conteúdo
ou censura; a individualidade e a privacidade; a segurança das informações e
das pessoas; o uso de imagens com fins políticos ou econômicos; o direito de
propriedade, entre outros. Além disso, há de se considerar que a imagem, ao ser
divulgada, faz parte de um processo de comunicação complexo, que envolve um emissor,
um receptor, um canal, um conteúdo, ruídos e os objetivos ou intenções da
comunicação.
Um
caso emblemático da capacidade que as imagens veiculadas pelas redes sociais
podem gerar constrangimento e repulsa foi o do cantor sertanejo, Cristiano
Araújo, morto em acidente de carro. Por um ato de bizarrice fenomenal, o cantor
teve a imagem do seu corpo divulgada quando estava sendo preparado para o
sepultamento. A divulgação foi supostamente feita pelos profissionais que
realizaram o procedimento e ganharam as redes sociais, os noticiários e os
inquéritos da polícia. Além do choque com a morte do jovem cantor, a população
e, principalmente os familiares, ficaram horrorizados com as cenas e a falta de
compaixão dos envolvidos no ato.
Outro
exemplo é a divulgação de imagens íntimas de pessoas durante relações sexuais.
Está cada vez mais comum escutar no noticiário casos de pessoas –
principalmente de adolescentes do sexo feminino – que foram expostas a
situações constrangedoras ao terem vídeos e fotos intimas publicadas na
Internet. Estes são casos ainda mais complicados, pois muitos deles também
estão associados ao crime de pedofilia.
Os
exemplos são muitos, variados e sem fronteira: decapitação de prisioneiros pelo
Estado Islâmico; bombardeio de escolas e hospitais nas disputas de territórios
da Faixa de Gaza; explosões terroristas em mesquitas e locais turísticos;
massacre de alunos, professores e funcionário em escolas dos Estados Unidos;
ataques de tubarão em praias do litoral brasileiro etc. Isso tudo apenas relacionando o conteúdo de
fotos e vídeos.
Ocorre
que nas redes sociais também proliferam e se espalham notícias e informações,
muitas vezes confidenciais e igualmente devastadoras para os envolvidos nos
assuntos tratados. Só é lembrar do caso do WikiLeaks – onde o governo dos
Estados Unidos viu informações secretas suas serem noticiadas mundialmente – e,
mais recentemente, do Ashley Medison – site que promove encontros amorosos
extraconjugais e que teve seus dados ameaçados de se tornarem públicos por hackers
Esses
casos e exemplos seriam suficientes para justificar a implantação de um
controle ou limite para publicação de informações e, principalmente, de imagens
nas redes sociais? Em minha opinião, não.
Parto
do pressuposto que qualquer controle de informação ou censura é
antidemocrática. É a imposição do certo ou errado feita por uns poucos para
todos os outros e, quando o assunto é censura, toda desconfiança é pouca. Quem
serão os iluminados que irão dizer o que o resto da população deve ou não ver
publicado nas redes sociais? Quais serão os parâmetros de julgamento desses
iluminados? Até onde será considerado aceitável ou não? Essas perguntas são
cruciais, pois qualquer resposta a elas nos remeterá aos tempos ditatoriais, os
quais o Brasil não quer reviver.
Entendo
que, se há plena concordância entre o emissor, o receptor e o dono do conteúdo
(imagem) a ser transmitido, não se precisa impor limites às comunicações.
Qualquer discordância entre aqueles três agentes é passível de ações punitivas,
reparatórias e preventivas. Punitivas, caso haja na imagem veiculadas ou no
processo de comunicação qualquer infração à lei. Reparatória, caso a imagem
prejudique de alguma forma o seu dono ou qualquer pessoa terceira, sem o seu
consentimento. Preventiva, para evitar que casos semelhantes se repitam.
Nos casos
descritos, se comprovada a culpa dos emissores, há de impor ações reparatórias
para as vítimas e punitivas aos primeiros, com caráter preventivo, para servir
de lição e aprendizado, objetivando que casos semelhantes não voltem a ocorrer.
Isso quem decidirá será a justiça, munida de informações dos inquéritos policiais.
Nunca uma banca de ilustres poderá, em uma sociedade democrática, ocupar o
lugar do emissor, do proprietário e do receptor, decidindo por todos eles. Ao
fim e ao cabo, nesse tipo de sociedade, eles (os responsáveis pelo processo de
comunicação) são livres para escolher o que mostrar e o que ver, assim como responsáveis
para assumir as consequências disto.
obs: imagem retirada do site:https://fernandonogueiracosta.wordpress.com/2011/05/15/evasao-de-privacidade/